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20 de Abril de 2024

Em São Paulo, planos de saúde devem cobrir integralmente tratamento de autismo

Publicado por Dennison Baraúna
há 3 anos

Por constatar mitigação da proteção da saúde e inobservância de diretrizes de proteção aos direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar que garante um número ilimitado de consultas e sessões para tratamento de pessoas com autismo nos planos de saúde do estado. A decisão foi tomada em sede de ação civil pública.

O Ministério Público Federal questionava uma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelecia limites para a cobertura do tratamento de TEA. A norma previa no máximo duas sessões anuais de fisioterapia e um mínimo de 40 consultas com psicólogos e 96 sessões com fonoaudiólogo. De acordo com o MPF, vários quadros requerem atenção muito mais intensa e prolongada.

O juízo acatou a argumentação do órgão de que haveria violação aos princípios constitucionais do acesso universal à saúde e do atendimento integral. Além disso, a Lei 12.764/2012 estabeleceu objetivos para garantia dos direitos de pessoas com autismo, dentre os quais o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional.

Assim, segundo a liminar, cuja eficácia é restrita ao estado de São Paulo:

“[...] Com efeito, tratando-se de política de atenção à saúde, que demanda intervenções necessárias nos primeiros anos de vida da criança e envolvimento de profissionais da saúde de diferentes áreas, decorre que os tratamentos devem ser amplos e começarem o mais cedo possível a fim de produzir os melhores resultados.
Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela provisória, a fim de, com eficácia restrita ao Estado de São Paulo, conforme requerido pelo MPF, declarar que no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
a) são nulos os limites de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia previstos na Resolução Normativa nº 428 de 7 de novembro de 2017 e que
b) o número de consultas e sessões não está sujeito a limite preestabelecido devendo ser observada a indicação feita pelos profissionais da saúde responsáveis pelo tratamento.
Determino, ainda, que a ANS que dê ampla divulgação do teor da decisão em seus canais de comunicação e notifique as operadoras de saúde para darem ciência da decisão aos beneficiários [...]”

Proc. n. 5003789-95.2021.4.03.6100 (2ª Vara Cível Federal de São Paulo)

Fonte: Conjur


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